TJSP - 1002910-04.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:08
Mandado Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1002910-04.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA/MODELO: RENAULT CAMINHONETE MASTER CH CABINE COR: BRANCA ANO/MOD.: 2014/2015 PLACA: FUG7E06 CHASSI: 93YVBU4L1FJ402526 RENAVAM: *10.***.*33-62 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41042 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:52
Expedição de documento
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08/04/2025 15:14
Petição Juntada
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07/04/2025 11:30
Petição Juntada
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03/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:24
Planilha de Cálculos Juntada
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02/04/2025 10:23
Notificação Juntada
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02/04/2025 10:22
Documento Juntado
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02/04/2025 10:22
Documento Juntado
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02/04/2025 10:22
Documento Juntado
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02/04/2025 10:21
Documento Juntado
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02/04/2025 10:21
Documento Juntado
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02/04/2025 10:21
Documento Juntado
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02/04/2025 10:20
Documento Juntado
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02/04/2025 10:20
Documento Juntado
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02/04/2025 10:19
Documento Juntado
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02/04/2025 10:19
Documento Juntado
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02/04/2025 10:19
Documento Juntado
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02/04/2025 10:18
Documento Juntado
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02/04/2025 10:17
Documento Juntado
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02/04/2025 10:16
Documento Juntado
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01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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