TJSP - 1500186-64.2021.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, 60 DIASProcesso Digital nº: 1500186-64.2021.8.26.0146Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto QualificadoAutor: Justiça PúblicaRéu: LÚCIO FLAVIO BERNARDO FRANCISCOTramitação prioritáriaEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nosautos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE AJUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LÚCIO FLAVIO BERNARDO FRANCISCO, PROCESSO Nº 1500186-64.2021.8.26.0146, JUSTIÇA GRATUITA.A MM. Juiza de Direito da Vara Única, do Foro de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, Dra.JULIANA SILVA FREITAS, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente ao Réu: LÚCIO FLAVIO BERNARDO FRANCISCO, Solteiro,DESEMPREGADO(A), RG 62642303, pai CARLOS ROBERTO FRANCISCO, mãe NADIRBERNARDO, Nascido/Nascida em 23/06/2001, com endereço à LUIZ A. SCATOLIN, 46,CORDEIRO II, LUIZ A. SCATOLIN, Cordeiropolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujotópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar LUCIO FLAVIOBERNARDO FRANCISCO, pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso I, do CP, às penas de 02(dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valorunitário mínimo legal. DEFIRO ao acusado o direito de recorrer em liberdade porque neste estadoacompanhou ao desfecho da marcha processual. Preenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam (i) prestação deserviço à comunidade e (ii) limitação de final de semana, sem prejuízo da pena de multa. Após otrânsito em julgado desta, remetam-se cópias da presente sentença à vítima via Correios (art. 201,§ 2º, do CPP e art. 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, após o trânsito em julgado, aexpedição da guia de recolhimento para execução definitiva (arts. 105 e 106, da Lei de ExecuçãoPenal, Lei n° 7.210/84, art. 703 do CPP e arts. 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estiloao IIRGD e à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República). Expeça-secertidão para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Convênio entre aDefensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 243).Sentença proferida em audiência, os presentes saem intimados. Providencie-se a intimação do réupor edital. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo derecurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos dedireito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADAMAIS. Dado e passado nesta cidade de Cordeiropolis, aos 15 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
04/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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08/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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08/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Barboza de Oliveira (OAB 501053/SP) Processo 1500186-64.2021.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LÚCIO FLAVIO BERNARDO FRANCISCO -
Vistos. 1.
Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, sendo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. 2.
Providencie a Serventia a juntada de certidões dos feitos constantes da folha de antecedentes criminais do(s) réu(s), caso ainda não conste dos autos. 3.
No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de maio de 2025, às 14 horas, intimando-se e/ou requisitando-se, se o caso, as testemunhas arrolada pelas partes.
Em caso de testemunhas de fora da terra, expeçam-se, desde logo, as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações.
Com fundamento nos artigos 201, §1º, 218 e 219, do CPP, DETERMINO que as partes e testemunhas residentes nesta cidade e comarca de Cordeirópolis/SP deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar da audiência designada (art. 399, CPP).
A providência é necessária para resguardar a ordem indispensável à realização do ato judicial, que é de natureza solene (art. 792, CPP).
Nesses casos, não se admitirá participação virtual.
O comparecimento virtual somente será admitido em situações excepcionais, a critério e por decisão deste Juízo, desde que devidamente comprovado o impedimento.
Por fim, a depender do caso, poderá ser analisada a possibilidade de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 260 do CPP. 4.
Comunique-se o I.I.R.G.D.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público. -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 02:00:00, Vara Única.
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18/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
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02/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 10:10
Juntada de Ofício
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30/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:07
Juntada de Mandado
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27/07/2023 20:25
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:37
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/07/2023 14:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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27/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Denúncia
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02/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:06
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/03/2023 03:30:00, Vara Única.
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21/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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28/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 18:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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