TJSP - 0000239-77.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000239-77.2024.8.26.0320 (processo principal 0008592-43.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.
D.
Baungart Comércio de Peças e Pneus Ltda. (Impacto Pirme) - Diante da não localização de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação da parte exequente.
Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa.
Sem custas ou verba honorária.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP) -
27/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Lemos Veronez (OAB 364737/SP) Processo 0000239-77.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exectdo: A.
D.
Baungart Comércio de Peças e Pneus Ltda. (Impacto Pirme) - Para o regular processamento da pretensão de inclusão da titular da empresa executada no polo passivo desta execução (fl. 64), deverá ser instaurado o competente incidente de Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 à 137 e 1.062 do CPC), em conformidade com o Comunicado CG 988/17.
Com efeito, em se tratando de empresa sob regime de "Limitada" (fls. 65/66), a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa da sócia.
Sua inclusão no polo passivo da execução é medida excepcional como em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional da empresária de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Assevero neste particular que a condição de inexistência de bens penhoráveis, já constatada nesta execução, não são fatos, por si, que implicam em fraude ou fatos suficientes para a pretendida desconsideração.
Sendo assim, para regular instauração do referido incidente, a parte requerente deverá demonstrar a prática de atos fraudulentos ou abuso da personalidade jurídica.
Concedo, para tanto, o prazo de 10 dias.
No silêncio ou na falta de providência útil para o desfecho da execução, tornem para extinção. -
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 03:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:59
Expedição de Carta.
-
04/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
02/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 17:53
Decisão Determinação
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30/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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