TJSP - 1008395-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/04/2025 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 15:14
Contrarrazões Juntada
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09/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:17
Remetido ao DJE
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09/04/2025 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:28
Recurso Interposto
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Sposito Lopes (OAB 501253/SP) Processo 1008395-39.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson de Sousa Fontes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: a) declarar o caráter permanente do adicional de qualificação percebido pela parte autora; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) com a inclusão em sua base de cálculo do adicional de qualificação; c) determinar o apostilamento do presente título para todos os fins de direito e d) condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional 113/2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
02/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 11:20
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 15:50
Conclusos para Sentença
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01/04/2025 13:48
Contestação Juntada
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28/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:08
Remetido ao DJE
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26/03/2025 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 15:24
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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