TJSP - 1007728-70.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB 179168/SP) Processo 1007728-70.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Brasileira de Agência de Viagens de São Paulo - Abav/sp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 18.420,00, com multa de 10%, nos termos do contratatado e corrigido monetariamente a partir da data do vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 Tema nº 810.
A partir da inscrição do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária também seguirá o IPCA-E,conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF.
Sucumbente, arcará a requerida com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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