TJSP - 1057602-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057602-41.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - André Luiz Armagni Nogueira -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: MARIANA APARECIDA DIAS BORGES (OAB 463709/SP), GABRIELA BIGÁLIA PEREIRA MIGLIORINI (OAB 470305/SP) -
04/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/07/2025 05:26
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Aparecida Dias Borges (OAB 463709/SP), Gabriela Bigália Pereira (OAB 470305/SP) Processo 1057602-41.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luiz Armagni Nogueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do GESS desde o dia em que a parte requerente promoveu suas atividades no Centro de Detenção Provisória de Campinas em período concomitante à inclusão do referido CPP na vinculação ao SUS, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados em sede de cumprimento de sentença (mero cálculos aritméticos) e serão monetariamente atualizados pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos das Fazendas Públicas desde a data de cada pagamento e acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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