TJSP - 1013990-70.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1013990-70.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Cassimiro da Paixão - Reqdo: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente o débito levado a protesto, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:36
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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29/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:38
Juntada de Decisão
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
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01/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 12:27
Recebida a Petição Inicial
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01/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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