TJSP - 1064945-49.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2025 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 10:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2025 20:45
Recurso Interposto
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05/05/2025 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/04/2025 20:15
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 11:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 11:23
Remetido ao DJE
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03/04/2025 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB 172312/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP) Processo 1064945-49.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Tadeu de Assunção Gavazzi -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O autor é Auditor Fiscal da Receita Estadual e pugna pela inclusão da verba Participação nos Resultados na base de cálculo de suas férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio, bem como o pagamento retroativo.
O réu afirma que a verba tem caráter eventual, o que inviabilizaria a pretensão da autora.
De fato, o montante pago aos Auditores Fiscais a título de PR varia de acordo com o atingimento das metas da administração tributária.
No entanto, o artigo 26, §1° da LCE nº 1.059/2008 determina que sobre essa verba devem ser aplicados descontos previdenciários e que seu pagamento também se aplica a servidores inativos, conforme os artigos 37 e 38, o que evidencia a sua natureza remuneratória.
A questão já foi decidida pelo C.
STF na Reclamação nº 39.023/SP, que ratificou o entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJSP na ADI 2042880-46.2018.8.26.0000: Diante desse cenário, observa-se que a controvérsia discutida nos autos em que proferida a decisão reclamada guarda similitude com aquela que foi objeto do RE 606.358, Tema 257 da repercussão geral, e RE 609.381, Tema 480 da repercussão geral.
Verifica-se, ainda, que, diferente do que afirmado pelos reclamantes, o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido nos recursos paradigmas, sobretudo no que diz respeito à inclusão no teto remuneratório de vantagens percebidas em razão do exercício do cargo (...) (Rcl 39023 AgR/SP; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 29/06/2020; Publicação: 05/08/2020; Órgão julgador: Primeira Turma (sem grifos no original) Embora tenha caráter eventual e variável, a verba é reconhecida como parte dos vencimentos do servidor.
Por isso, é devida a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, com o terço constitucional, uma vez que o artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor público por força de seu artigo 39, §3º, assegura ao trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO VERBA QUE A DESPEITO DE TRANSITÓRIA E VARIÁVEL OSTENTA CARÁTER REMUNERATÓRIO SERVINDO DE BASE A DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVE SER COMPUTADA PARA O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DISPUTADOS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017642-41.2024.8.26.0482; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Auditor Fiscal da Receita Estadual Participação nos Resultados (PR) Inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional Pagamento de diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: PR tem caráter eventual Parcela desvinculada da remuneração (art. 26, LCE nº 1.059/2008) Necessário cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública Desacolhimento das razões recursais: PR é submetida aos descontos previdenciários e de assistência médica (art. 38, LCE nº 1.059/2008) Verba extensível aos inativos e pensionistas (art. 37, LCE nº 1.059/2008) PR tem nítida natureza remuneratória, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional, nos termos do art. 1º, §2º, da LCE nº 644/1989 Nesse sentido: "Recurso inominado.
Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Pretensão de inclusão da verba Participação nos Resultados - PR na base de cálculo de férias, indenização de férias e décimo terceiro salário.
Verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos.
Natureza remuneratória que justifica seus reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
Sentença de procedência confirmada pelos próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inexistência de ofensa a regra do art. 93 IX da CF conforme Tema nº 451 do STF.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021477-74.2024.8.26.0405; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017958-54.2024.8.26.0482; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Portanto, cabe o pagamento das diferenças vencidas no valor de R$37.868,49,uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 62/64 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porJOÃO TADEU DE ASSUNÇÃO GAVAZZIem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a incluir a verba Participação nos Resultadosna base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salárioe licença prêmio recebida pelo autor, bem como a pagar o valor de R$37.868,49, corrigidos monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
PRIC. -
31/03/2025 04:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 23:39
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:43
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 14:00
Contestação Juntada
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14/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 20:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 17:30
Mandado de Citação Expedido
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13/02/2025 02:59
Remetido ao DJE
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12/02/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:46
Emenda à Inicial Juntada
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19/12/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 12:58
Remetido ao DJE
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18/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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