TJSP - 1065241-71.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/05/2025 13:19
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Souza Dias (OAB 401080/SP) Processo 1065241-71.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Walter Pinheiro de Carvalho Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e 1018604.36.2024.8.26.0071, pois elas tratam de penitenciárias diversas daquela na qual o autor trabalha.
O autor é Agente de Segurança Penitenciaria II e pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, bem como o pagamento retroativo referente ao período de dezembro de 2019 até dezembro de 2024.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: "Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
O Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 dispõe as categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma legal.
Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, o Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos, dentre outras unidades de saúde da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo CENTRO DE REINTEGRAÇÃO E ATENDIMENTO À SAÚDE (...) Penitenciária ADRIANO MARREY de Guarulhos. (...) Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos Pontua-se que a LC 1.157/2011 não restringiu a gratificação aos profissionais que atuam diretamente no Centro/Núcleo de Atendimento à saúde e que os decretos que incluem os estabelecimentos no SUS também não contemplam essa previsão.
Ademais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 1.416/24, deve-se estabelecer o início de sua vigência como o termo final de recebimento da referida gratificação, eis que houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que foram transformados em Policiais Penais, havendo a expressa exclusão do pagamento da GESS a referida categoria: "Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III. " Note-se, ainda que a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Assim, o autor não faz jus ao apostilamento do direito, pois a GESS deixou de ser devida a partir de janeiro de 2025, mas faz jus ao recebimento das parcelas vencidas antes da vigência da LC 1.416/2024, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 16/38 e 44/88, é agente penitenciário anteriormente lotado na Penitenciária ADRIANO MARREY de Guarulhos e atualmente no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues de Guarulhos.
Portanto, cabe o pagamento da quantia de R$22.825,94, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 14/15 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porWALTER PINHEIRO DE CARVALHO JUNIORem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar os réus ao pagamento de R$22.825,94, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:52
Remetido ao DJE
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29/03/2025 11:35
Recurso Interposto
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28/03/2025 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 23:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 20:16
Réplica Juntada
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11/03/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:50
Remetido ao DJE
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28/02/2025 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:25
Contestação Juntada
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20/02/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 14:03
Mandado de Citação Expedido
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15/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:51
Remetido ao DJE
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14/02/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:26
Emenda à Inicial Juntada
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08/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 07:45
Remetido ao DJE
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19/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:10
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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