TJSP - 1009516-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 16:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/04/2025 18:06
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:37
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 12:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 16:37
Recurso Interposto
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01/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 1009516-63.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sammuel Concourd de Carvalho -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão do julgamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima (fls. 63/71).
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 02/03/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 197).
O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 167/180).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$35.197,30, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 195/197 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porSAMMUELCONCOURD DE CARVALHOem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar oréu ao pagamento de R$35.197,30, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:51
Remetido ao DJE
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28/03/2025 23:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 23:40
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 17:29
Petição Juntada
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27/03/2025 09:25
Réplica Juntada
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27/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:46
Contestação Juntada
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21/03/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 11:06
Mandado de Citação Expedido
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21/03/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 09:32
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:05
Emenda à Inicial Juntada
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14/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:09
Remetido ao DJE
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12/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:36
Emenda à Inicial Juntada
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08/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:04
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/03/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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