TJSP - 0003481-05.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:36
Emenda à Inicial Juntada
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05/05/2025 14:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB 137552/SP) Processo 0003481-05.2025.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lopes Monteiro Advogados Associados - Ordem nº 2018/014108.
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da Constituição Federal . (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do Código Tributário Nacional.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (Constituição Federal, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Por outro lado, informa a exequente também que, em se tratando de cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA não é devido pela exequente o adiantamento das custas processuais, uma vez que incide o inciso IV e §3º do artigo 4º , da Lei Estadual 11608/03, incluídos pela Lei Estadual 17.785/23 diante da isenção da taxa judiciária, conforme disposto no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Melhor sorte não assiste à exequente.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil também corrobora a conclusão de que, no cumprimento de sentença, é incumbência do exequente arcar com as despesas processuais iniciais, cabendo a ele a promoção dos atos necessários ao impulso processual, independente ou não da isenção que possa ter o executado.
Diante do exposto, não há respaldo legal para o pedido de não recolhimento das custas processuais formulado pelo exequente.
A regra estabelecida pela Lei Estadual nº 11.608/03 deve ser observada, sendo o exequente responsável pelo pagamento das custas no cumprimento de sentença, com posterior ressarcimento pelo executado, observado inclusive que referido valor deve ser incluído na planilha atualizada de débito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de não recolhimento de custas judiciais formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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