TJSP - 1007726-20.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:19
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:12
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:17
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:28
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/04/2025 09:28
Comprovante de Depósito Juntada
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16/04/2025 09:28
Comprovante de Depósito Juntada
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03/04/2025 11:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Canale Manoel (OAB 154473/SP), Valmir Jose de Vasconcelos (OAB 182702/SP) Processo 1007726-20.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Namiko Okuba - Exectdo: Marinisio Moraes de Azevedo -
Vistos.
Fls. 52 e seguintes: De fato, o bloqueio recaiu sobre proventos de salário.
Contudo, valores recebidos a título de salário/proventos são penhoráveis, pese constar no rol do art. 833 NCPC.
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
JULGAMENTO 19/04/2023).
As movimentações indicam que o bloqueio se deu unicamente sobre o valor recebido a título de salário: Pelo exposto, com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, que possibilita ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo deve ser restituído à parte executada 80% dos valores bloqueados ( 80% de R$ 1.567,92 = R$ 1.254,34), mantendo o percentual de 20%, a ser direcionado para o pagamento de parte da dívida, o que não prejudicará o sustento do executado (e/ou de sua família).
Os Autos encontram-se aguardando a transferência de valores.
Determino que as partes apresentem formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019.
Em seguida, providencie a serventia a emissão do MLE (Com prioridade em favor da parte executada.
Valores serão levantados em favor da parte exequente somente após o decurso de prazo para apresentação de eventual Impugnação), certificando-se nos autos, observada a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, indique a parte executada bens passíveis de constrição, sob pena de incurso em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a parte exequente memória de cálculo atualizada, bem como esclareça se pretende penhora em percentual de salário.
Prazo comum de 15 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:05
Relatório Final Juntado
-
20/03/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:53
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:24
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:36
Petição Juntada
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11/03/2025 20:46
Petição Juntada
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05/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
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28/02/2025 14:12
Concedida a Dilação de Prazo
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28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:08
Petição Juntada
-
23/01/2025 11:24
Expedição de documento
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30/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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18/11/2024 04:08
Certidão Juntada
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14/11/2024 09:18
Carta de Intimação Expedida
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12/11/2024 18:26
Petição Juntada
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12/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:29
Remetido ao DJE
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11/11/2024 11:20
Ato ordinatório
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01/10/2024 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/09/2024 19:48
Comprovante de Depósito Juntada
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30/09/2024 19:48
Comprovante de Depósito Juntada
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19/09/2024 14:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/09/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2024 13:52
Relatório Final Juntado
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05/07/2024 16:15
Expedição de documento
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29/05/2024 07:21
AR Positivo Juntado
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21/05/2024 04:20
Certidão Juntada
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20/05/2024 08:56
Carta Expedida
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10/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 01:59
Remetido ao DJE
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08/04/2024 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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