TJSP - 1052947-26.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:33
Ato ordinatório
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) Processo 1052947-26.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Reserva das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ig1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n.º 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a parte impetrante que a parte impetrada promova à reanálise do pedido de licenciamento ambiental respeitando o parecer da Secretaria de Planejamento quanto à delimitação geográfica da APA sob o fundamento de que teria extrapolado suas competências quanto à matéria, vez que ao longo de todo o processo de regularização do loteamento houve pareceres de outros órgãos do município e também do estado quanto à não inserção do empreendimento sobre unidade de conservação ambiental APA CAMPINAS/SOUSAS.
Pugnou pela concessão de liminar para compelir a parte impetrada à reanalisar seu pedido de licença ambiental e a concessão em definitivo da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante reconhecendo as informações cartográficas da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campinas quanto à não inclusão geográfica do lote na área de preservação da APA CAMPINAS, dando-se prosseguimento à análise da licença ambiental.
Juntou documentos.
O pedido de concessão da liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada manifestou-se nos autos esclarecendo que atuou em conformidade com sua competência ambiental na matéria e em estrito atendimento aos ditames legais, pleiteando a denegação da ordem.
O Município ofertou contestação sustentando que, em análise técnica, foi constatado que o lote incidia no perímetro da APA CAMPINAS, área em que são proibidas edificações com altura superior a 10 metros, motivo pelo qual o corpo técnico manifestou-se pela inviabilidade do empreendimento.
Afirmou que segundo parecer do DEPLAN há conflito entre o zoneamento e os limites da unidade de conservação em face da alteração no limite interdistrital de Sousas, e que os mapas foram corrigidos.
Afirmando inexistir direito líquido e certo a ser preservado, pugnou pela denegação da ordem.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Na espécie, forçoso concluir que o impetrante não demonstrou a existência de omissão ou qualquer vício de ilegalidade no ato administrativo combatido.
O ato de indeferimento do pedido de licença ambiental foi praticado por autoridade competente, encarregada da análise do requerimento administrativo.
Relatou o Município que houve correção de mapas e que, embora a área tenha sido excluída do perímetro do Distrito de Sousas, ainda integra a APA CAMPINAS.
De rigor salientar que a Administração Pública pode corrigir 'de ofício' os atos por ela praticados com fundamento no princípio da autotutela.
Assim, tendo sido constatado pela equipe técnica que o lote em questão se encontra em área de proteção ambiental com restrição urbanística para edificação, o indeferimento do pedido administrativo de emissão de licença ambiental não configura abuso ou ilegalidade, vez que a Administração Pública agiu em prol do interesse público e pautada na lei.
Não compete, pois, ao Judiciário, como já dito, impor à Administração Pública o acolhimento da pretensão do impetrante, notadamente porque a referida parte está sujeita aos ditames do procedimento administrativo, e porque a esfera judicial não é revisora da esfera administrativa.
Ademais, eventual verificação acerca do real posicionamento do lote nos limites da APA CAMPINAS é matéria para análise pericial que extrapola a estreita via do mandado de segurança, no qual não cabe dilação probatória.
Dessa feita, à míngua de evidente ilegalidade, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida por inexistir o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
Isenta dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica a parte impetrante responsável pelas custas e despesas processuais.
No momento oportuno e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. -
23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:39
Denegada a Segurança
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045108-28.2016.8.26.0114
Mr Bey Industria e Comercio de Alimento
Delegado Regional Tributario de Campinas...
Advogado: Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2016 15:53
Processo nº 0000130-09.2025.8.26.0650
Claudia Regina Torquete
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Stela Rossetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 15:49
Processo nº 0009416-36.2019.8.26.0451
Marche Automoveis Pecas e Servicos LTDA
Ana Paula Campeao Camilo
Advogado: Andre Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2015 18:54
Processo nº 0014826-77.2023.8.26.0405
Bruno de Almeida Miguel
Michael Correia de Castro e Silva
Advogado: Angela Patricia de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2023 19:30
Processo nº 0000047-82.2025.8.26.0394
Adalberto da Silva
Justica Publica
Advogado: Ronaldo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 11:56