TJSP - 1541953-18.2016.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Rubens Iscalhão Pereira (OAB 71579/SP), Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB 303643/SP) Processo 1541953-18.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida Aquecedores Cumulus Sa Industria e Comercio - Trata-se de execução fiscal movida contra massa falida.
A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da falência da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir. É o caso de indeferimento, porque o pedido da Fazenda Pública não tem nenhuma consequência prática.
Nos termos do art. 7º-A da Lei Federal n. 11.101/2005, é o caso de o magistrado (da ação de falência) instaurar, de ofício, para cada Fazenda Pública, incidente de classificação de crédito público.
Se isso não for feito de ofício, cabe à Fazenda Pública: a) requerer a instauração do incidente de classificação; ou, b) subsidiariamente, decidir pela habilitação de seu crédito.
Tais procedimentos são necessários porque, tratando-se de massa falida, não pode esse juízo da execução fiscal deferir medidas constritivas e expropriatórias.
O pagamento só pode ser feito pela via da ação de falência.
E para que esse pagamento seja feito, é exigência legal que o crédito esteja habilitado (seja pela via do incidente de classificação, seja pela habilitação).
Somente serão pagos os credores (público ou privados) que habilitem seus créditos.
Deferir a penhora no rosto dos autos, portanto, é apenas uma tentativa inválida da Fazenda Pública de tentar realizar habilitação por via transversa.
O juízo falimentar somente realizaria a quitação de tais créditos se, ao final, quitados todos os créditos habilitados, juros, correção, houve, em situação de absoluta excepcionalidade, valores remanescentes.
Mas tal situação não só é excepcional como extremamente rara.
No mais, deferir a penhora no rosto dos autos poderia levar o ente a acreditar que seu crédito está habilitado, quando não está, provocando ausência de diligências para o recebimento do crédito, em amplo prejuízo ao crédito público.
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Determino que a Fazenda Pública requeira ao juízo falimentar o incidente de classificação de crédito público ou, não sendo esse seu entendimento, realize a adequada habilitação do crédito aqui devido no juízo falimentar.
Suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de um ano.
Após, int.-se a parte exequente para comprovar que realizou uma das diligências.
Int.-se. -
31/03/2025 07:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 22:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 23:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 06:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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27/09/2024 11:18
Informação de Decretação de Falência Juntada
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27/09/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 14:50
Certidão Juntada
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25/09/2024 14:12
Remetido ao DJE
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24/09/2024 20:35
Carta de Citação Expedida
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24/09/2024 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:10
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2024 18:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/07/2024 23:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/07/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2022 00:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:26
Informação de Decretação de Falência Juntada
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28/11/2020 15:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/02/2020 03:45
Suspensão do Prazo
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20/02/2020 23:05
Petição Juntada
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19/02/2020 02:58
Suspensão do Prazo
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06/02/2020 22:04
Suspensão do Prazo
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30/01/2020 22:29
Suspensão do Prazo
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26/01/2020 05:02
Suspensão do Prazo
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25/12/2019 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/12/2019 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/12/2019 14:07
AR Negativo - Mudou-se
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11/12/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/12/2019 15:04
Carta de Citação Expedida
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25/06/2018 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2018 10:31
Conclusos para decisão
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20/02/2016 23:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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