TJSP - 1011958-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:19
Contrarrazões Juntada
-
05/05/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 05:36
Recurso Interposto
-
25/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1011958-41.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maycon Leandro de Faria -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor, policial militar, a inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença premio em pecúnia, com o pagamento da diferença atrasada.
A FESP, por sua vez, defendeu a regularidade dos pagamentos.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
A Bonificação por Resultados , instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos e tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração.
Entretanto, tal vedação à incorporação não afasta o fato de que se trata de verba remuneratória, sujeita ao imposto de renda na forma do art. 153 III CF e art. 43 Código Tributário Nacional, normas estas que fazem menção a renda de qualquer natureza.
A bonificação configura um acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda conforme art. 153 III CF e art. 43 I CTN.
Deve-se observar, ainda, que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento acerca do tema em debate: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificaçãoporresultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Logo, de rigor a inclusão desta bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:51
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 16:34
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 14:17
Petição Juntada
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11/04/2025 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 12:43
Ato ordinatório
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26/03/2025 22:51
Contestação Juntada
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24/03/2025 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 10:30
Mandado de Citação Expedido
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22/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:01
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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