TJSP - 0002112-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB 220233/SP), Marciel José dos Santos (OAB 423209/SP), Bertuce da Silva Domingues (OAB 437812/SP) Processo 0002112-17.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Alves de Santana - Exectdo: Goey- Mobilidade Inteligente Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
23/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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