TJSP - 1500654-68.2024.8.26.0228
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:40
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
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11/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500654-68.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RENATO CARLOS DE MACEDO -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão. 1.
Nos termos da Resolução CNJ 474/2022, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente por mensagem eletrônica; 2.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, oficiando-se, inclusive (IIRGD e TRE); 3.
Nos termos do disposto no Provimento CG 05/2022, elabore-se cálculo de multa e, havendo fiança recolhida, destine-se ao pagamento; inexistente ou insuficiente a fiança, expeça-se certidão da sentença e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de processo de execução da pena de multa. 4.
Autorizo a destruição das placas automotiva FAG8J91.
Comunique-se à autoridade policial; 5.
Findo o processo, revogo as medidas cautelares fixadas em audiência de custódia.
Anote-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias, cientificadas as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP) -
09/09/2025 12:27
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:10
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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28/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:57
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/04/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 12:15
Manifestação MP ao Juiz Juntada
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09/04/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 13:16
Apelação/Razões Juntada
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08/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 17:15
Contrarrazões Juntada
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07/04/2025 03:37
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 03:37
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 16:36
Petição Juntada
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01/04/2025 21:04
Mandado Expedido
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01/04/2025 14:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:15
Termo Expedido
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01/04/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Pinto (OAB 321968/SP) Processo 1500654-68.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RENATO CARLOS DE MACEDO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Cynthia Torres Cristofaro
Vistos.
RENATO CARLOS DE MACEDO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 70 do Código Penal, porque teria, no dia 5 de janeiro de 2024, por volta de 12h20, na Rua Silvestre da Conceição, Guaianases, nesta cidade e Comarca, adquirido e recebido em proveito próprio o veículo Fiat/Bravo de placas FLX-2H56 pertencente a Bruna F.
S., o qual sabia que era produto de crime (cf.
BO AE5955-3/2024 a fls. 21/15, furto ocorrido em 04/01/2024); bem como porque teria, nas mesmas condições de tempo e local, conduzido, em proveito próprio, o mesmo veículo, que deveria saber estar com as placas adulteradas (ostentava placas falsas FAG-8J91).
O réu foi preso em flagrante delito, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória (fls. 50/52).
Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 71/72), o réu foi regularmente citado (fls. 97) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 99/103), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 105).
Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de três testemunhas, tendo sido o réu interrogado.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente que fossem penas fixadas no mínimo, em regime aberto, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares de único delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, que corresponde à previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não havendo dúvidas quanto à autoria.
O réu, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 9), ouvido em Juízo, negou a prática da conduta; sua casa fica na viela, de frente com a rua Silvestre da Conceição; saiu de casa por volta de meio-dia, ia pegar sua Kombi de placas CTC7658 registrada em seu nome, que estava estacionada na rua Silvestre da Conceição, e logo foi abordado por policiais; não estava dentro do carro, os policiais perguntaram se tinha passagens, informou que tinha, e então passou a ser acusado de estar com o carro; só viu o carro depois que foi abordado; tinha chegado em casa na noite anterior e naquele dia ainda não havia saído de casa; atribuiu as afirmações dos policiais a seus antecedentes; não reparou se havia mais pessoas na rua naquele momento; negou ter dito aos policiais que iria fugir com o veículo e errou a marcha, afirmando que tem experiência como motorista, inclusive com veículos de câmbio automático; não tem firma aberta, mas trabalha fazendo fretes, sem emitir nota; mora com companheira e filha de 5 anos de idade e tem outro filho de 17 anos de idade; tem condenações antigas por receptação e furto.
A negativa apresentada pelo acusado confronta com o mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória.
A origem ilícita da res restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 21/25, como também pelo relato da vítima à autoridade policial (fls. 8) e ao Juízo dando conta das circunstâncias da subtração do veículo: havia deixado o veículo estacionado na rua trancado, quando retornou no dia seguinte não o encontrou e soube que o carro havia sido apreendido; soube pelos policiais que eles tinham encontrado o carro trafegando, com as placas trocadas; quando foi ver o veículo, estava sem placas, sem as rodas originais, com a numeração do chassi ilegível; foi indenizada pela seguradora; o veículo foi guinchado, não reparou se a ignição estava funcionando.
As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão do bem foram descritas com clareza pelo policial ouvido, que, explicitando que não conhecia até então o acusado, apresentou relato detalhado e convincente, coincidente com o anteriormente informado tento por ele próprio quanto por seu parceiro à autoridade policial (fls. 5/6 e 7) acerca do ocorrido.
O policial militar Adenildo descreveu em Juízo que quando estava em patrulhamento, o Copom informou a passagem de um veículo que tinha sido objeto de furto por um radar; localizaram o veículo no final da rua Silvestre da Conceição, estando o réu dentro do carro, sendo que o réu, ao notar a aproximação da polícia, tentou sair com o veículo, mas não conseguiu, aparentemente porque o carro tinha câmbio automático, e foi abordado; o réu disse que se tivesse conseguido sair com o veículo, não teriam conseguido alcançá-lo "mais nunca"; o veículo estava com placas trocadas, com parafusos novos, sendo as placas de outro veículo de mesma marca e modelo; verificaram pela numeração do motor e dos vidros que o veículo era realmente produto de furto; quando questionado quanto à posse e à origem do veículo, o réu falou "a casa caiu" e não quis mais falar; o carro tinha uma chave "clonada", que acionava a ignição, foi levado até a delegacia trafegando; o réu não portava nenhum documento do veículo.
Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então.
A testemunha Rita afirmou em Juízo que mora na rua Silvestre da Conceição, número 23 e que o réu mora na viela que sai da mesma rua, não soube dizer em qual número; por volta de meio-dia, estava brincando na rua com seus filhos, havia um carro estacionado na mesma rua, não soube dizer a marca, o modelo ou a cor do carro, chegaram policiais de viatura e foram olhar o carro; o réu vinha saindo da viela, os policiais o "pegaram", após isso não viu o que ocorreu, porque foi com as crianças para a casa de sua mãe; não viu se os policiais abordaram mais alguém além do réu; não viu o carro chegar, quando saiu por volta de 11h30, o carro já estava na rua, ficou brincando com as crianças cerca de meia hora; não soube dizer que dia da semana era; não trabalha.
A testemunha Lilian disse que mora na rua Silvestre da Conceição, 7; o réu mora na viela que começa nessa rua, não soube dizer qual número da casa dele; estava passando para ir trabalhar, à tarde, por volta de meio-dia, não soube dizer em que dia da semana; viu uma viatura policial chegar e os policiais abordarem o réu na rua principal, Silvestre da Conceição; não viu se os policiais apreenderam algum veículo, posteriormente soube que os policiais apreenderam um carro, porém não sabe onde estava e nem de quem era.
As afirmações feitas pelas testemunhas ouvidas a requerimento da defesa, confrontando com os relatos consistentes apresentados pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu e pela apreensão do veículo, não convencem, tanto porque as testemunhas não tinham conhecimento de informações relevantes que saberiam caso houvessem realmente presenciado o fato, o que justifica suspeita de que tenham dado testemunha falso, quanto porque suas afirmações são incompatíveis com a cronologia dos acontecimentos, não havendo como o veículo, que acabara de ser furtado e de ser detectado ao passar por radar próximo do local, estivesse estacionado na rua desde meia hora antes da chegada da polícia no local.
A prova estabelece, sim, que o carro foi mesmo encontrado na posse do acusado, e não meramente estacionado na rua, estando o réu ao votante do veículo, exatamente como descreveram os policiais militares que fizeram a apreensão.
O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava as placas FAG-8J91, conforme não apenas informaram a vítima e as testemunhas, mas é apontado no auto de exibição e apreensão de fls. 30 e visível na fotografia de fls. 32; tinha, ainda, a numeração do chassi e do motor danificada, como indica o laudo pericial de fls. 125/132, sendo correspondentes à sua numeração de chassi e motor original, constatada no mesmo laudo, as placas originais FLX-2H56, assentada a adulteração de sinais de identificação do veículo.
Da apreensão do bem de origem ilícita e nessas condições na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir.
Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou negativa da posse contrariando a prova. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior.
A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade.
A situação em si, tal como apurada nos autos, evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento da origem espúria e da adulteração dos sinais identificadores do veículo, tanto que tratou de se por em fuga com ele e inclusive se dispôs a abandoná-lo na via para tentar se safar a pé, sendo seu comportamento expressão exterior do elemento subjetivo, nem se cogitando de desclassificação.
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes dos policiais e pelos documentos e laudos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria encontram-se perfeitamente comprovadas.
Embora a prova estabeleça que o réu praticou as condutas que são imputadas, tais condutas encontram correspondência na previsão do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, não admitindo incidência também do artigo 180, caput, do Código Penal, sob pena de se dar bis in idem.
Realmente, o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal apresenta os verbos nucleares adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar que são também os previstos pelo caput do artigo 180 do Código Penal, além dos verbos manter (em depósito), desmontar, montar, remontar, vender, expor (à venda) e utilizar, que são igualmente previstos pelo parágrafo 1º ao artigo 180 do Código Penal, caracterizados ambos pela especial finalidade em proveito próprio ou alheio e por elemento subjetivo dolo, abrangendo conhecimento (art. 180, caput, CP) ou potencial conhecimento (art. 180, §1º e art. 311, §2º, CP) da origem ilícita da coisa / da adulteração de sinal identificador do veículo.
Instaurado conflito aparente de normas, cabe seja resolvido, não sendo solução adequada frente a crimes de conteúdo variado, como é o caso, a incidência de ora um, ora outro dos tipos penais a cada verbo nuclear realizado pelo agente.
Com efeito, fosse tomada hipótese não caracterizada por conflito, não se iria cogitar, na verificação da subsunção do fato à norma, de uma incidência do tipo penal a cada verbo realizado dentre os previstos em um tipo de conteúdo variado.
Tome-se por exemplo receptação simples de uma bicicleta roubada: o agente que houvesse adquirido a bicicleta, transportado a bicicleta e ocultado a bicicleta não responderia três vezes, mas uma única vez, pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
O conflito se resolve pelo princípio da especialidade. É inegável que o tipo penal do artigo311,parágrafo2º, inciso III é específico, enquanto o do artigo 180 é genérico.
O objeto material das condutas tipificadas pelo artigo 180 (caput e §1º) é coisa, gênero que compreende o objeto material das condutas previstas pelo artigo 311, § 2, inciso III: veículo (automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque) ou suas combinações ou partes.
Mais: enquanto o objeto material da receptação é a coisa produto de crime, o do crime de adulteração é o veículo (produto de crime ou não) com sinal identificador adulterado, apurada a especificidade do objeto.
Resolvido o conflito aparente de normas pela incidência única do artigo311,parágrafo2º, inciso III, do Código Penal, a condenação do acusado é nesses termos de rigor.
Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas.
Ao delito descrito pelo artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, vejo que ao acusado, que ostenta maus antecedentes, assim as condenações definitivas apontadas na FA de fls. 115/121 e na certidão de antecedentes de fls. 134/137, atingidas pelo período depurador, pelo que fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes genéricas caracterizadas.
Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerados os maus antecedentes do réu, que, a par de obstarem a adoção de regime mais brando, impedem substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu RENATO CARLOS DE MACEDO, qualificado a fls. 11, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para absolvê-lo da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) independentemente de expedição e cumprimento de mandado de prisão (cf.
Resolução CNJ 474/2022), expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual.
Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Intimem-se.
Comunique-se.
São Paulo, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:26
Apelação/Razões Juntada
-
31/03/2025 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/03/2025 04:04
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 17:05
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
15/08/2024 09:23
Conclusos para Sentença
-
14/08/2024 18:03
Termo de Audiência Expedido
-
14/08/2024 12:13
Documento Juntado
-
13/08/2024 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/08/2024 23:57
Mandado Juntado
-
07/08/2024 18:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/08/2024 23:42
Suspensão do Prazo
-
02/08/2024 18:56
Documento Juntado
-
29/07/2024 12:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/07/2024 12:46
Mandado Juntado
-
29/07/2024 12:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/07/2024 10:14
Certidão Criminal Juntada
-
05/07/2024 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/06/2024 18:26
Laudo Juntado
-
28/06/2024 18:26
Laudo IML-pessoa Juntado
-
27/06/2024 13:08
Protocolo Juntado
-
27/06/2024 13:08
Folha de Antecedentes Juntada
-
20/06/2024 12:03
Ofício Expedido
-
20/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 22:32
Mandado Expedido
-
19/06/2024 22:32
Mandado Expedido
-
19/06/2024 22:31
Mandado Expedido
-
19/06/2024 22:31
Mandado Expedido
-
19/06/2024 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/06/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 19:55
Resposta à Acusação Juntada
-
14/06/2024 14:27
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/06/2024 11:29
Mandado Juntado
-
23/04/2024 11:00
Documento Juntado
-
14/04/2024 19:14
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2024 10:34
Mandado de Citação Expedido
-
19/02/2024 18:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/02/2024 18:06
Ofício Expedido
-
29/01/2024 12:28
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/01/2024 11:36
Recebida a denúncia
-
22/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 17:13
Evoluída a Classe
-
16/01/2024 15:15
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/01/2024 15:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/01/2024 15:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/01/2024 13:55
Denúncia Juntada
-
11/01/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/01/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 15:27
Evoluída a Classe
-
11/01/2024 13:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/01/2024 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/01/2024 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/01/2024 08:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/01/2024 12:41
Relatório Final Juntado
-
07/01/2024 14:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
07/01/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
07/01/2024 09:36
Documento Juntado
-
06/01/2024 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/01/2024 11:42
Alvará de Soltura Expedido
-
06/01/2024 10:50
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
06/01/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
06/01/2024 10:41
Termo de Audiência Expedido
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06/01/2024 10:20
Petição Juntada
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06/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/01/2024 10:12
Mudança de Magistrado
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06/01/2024 08:22
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/01/2024 07:55
Certidão Juntada
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06/01/2024 07:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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05/01/2024 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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