TJSP - 1014114-60.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1014114-60.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Moraes Gomes -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 10, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); b) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo ao mês de janeiro de 2020, nos termos do art. 320 do CPC; c) apresentar outra planilha de cálculo, de forma que se observe nas colunas: (i) o mês/ano, (ii) valor recebido de piso salarial docente - Decreto n. 62.500/2017, (iii) valor da gratificação de dedicação plena e integral - GDPI recebida (sem a inclusão da verba piso salarial docente - Decreto n. 62.500/2017), (iv) valor da gratificação de dedicação plena e integral - GDPI pretendida (com a inclusão da verba piso salarial docente - Decreto n. 62.500/2017), (v) valor da gratificação de dedicação plena e integral devida (diferença entre o valor recebido - valor pretendido); correção monetária, com linha somatória ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
02/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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