TJSP - 1500063-50.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Wiezel (OAB 110778/SP) Processo 1500063-50.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Dan Fitness Representação Comercial Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:31
Apensado ao processo
-
28/02/2024 11:30
Incidente Processual Instaurado
-
10/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2023 11:48
Deferida a Alteração da Razão Social
-
02/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:34
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
03/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2021.
-
14/09/2021 15:30
Juntada de Decisão
-
25/08/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 14:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
20/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 01:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 23:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/06/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2021 01:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
03/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 05:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2019 18:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 18:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/02/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 22:52
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2018 12:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
05/10/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 13:30
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
26/09/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 08:21
Decisão
-
24/09/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 20:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2017 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 17:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2017 17:20
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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03/10/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:02
Reativação de Processo Suspenso
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24/08/2016 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2016 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2016 16:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/07/2016 12:33
Conclusos para despacho
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23/05/2016 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2016 09:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2016 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 18:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/04/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2016 14:10
Expedição de Carta.
-
01/02/2016 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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