TJSP - 0205143-90.2013.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0205143-90.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Henri Chofard -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 05:07
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:11
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
18/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
08/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 09:27
Decisão
-
07/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 14:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/11/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2017.
-
05/09/2017 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2017 12:57
Decisão
-
17/08/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2017 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 14:40
Protocolo Juntado
-
21/02/2017 18:04
Proferido Despacho
-
20/02/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 14:57
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/09/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 14:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 18:37
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
04/08/2016 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 10:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 09:56
Decisão
-
02/08/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2014 20:58
Suspensão do Prazo
-
26/03/2014 21:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2014 18:47
Decisão
-
21/02/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2014 17:24
Expedição de Carta.
-
01/03/2013 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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