TJSP - 1007800-96.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007800-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Alerandro Pedro da Silva -
Vistos. 1- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a suprir, dou o feito por saneado. 2- Certifique a serventia eventual revelia. 3- Reconheço a relação consumerista existente entre as partes, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4- Controverte-se sobre a responsabilidade acerca dos danos materiais apontados na inicial, bem como sobre eventuais danos morais sofridos pelo autor. 5- Assim, essencial apurar se os defeitos/danos relacionados na inicial de fato existem e se podem ser imputados ao requerido. 6- Para análise do ponto controvertido supra, nomeio perito judicial Felipe Vicentin Portes de Almeida, que deverá ser intimado para dizer se aceita a incumbência, sabedor de que o custeio da perícia dar-se-á pela Defensoria Pública, posto que a cargo do autor, o qual é beneficiário da justiça gratuita. 7- As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias.
Intime-se.
Piracicaba, 08 de setembro de 2025. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP) -
08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:28
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 11:59
Carta Expedida
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22/05/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:38
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1007800-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Alerandro Pedro da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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