TJSP - 1008009-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Pinheiro de Araújo Caldas (OAB 506765/SP) Processo 1008009-65.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Maria Anastacio Araujo -
Vistos. 1- Com fundamento no art. 139, incisos II, III e IX, do Código de Processo Civil, e em observância às orientações contidas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), determino a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que a parte autora, munida de seus documentos de identificação (CPF e RG), confirme ao Sr.
Oficial, que deverá certificar detalhadamente: a) Se reconhece o ajuizamento desta ação e a assinatura aposta na procuração; b) Se foi devidamente cientificada da extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Caso comprovada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, a parte poderá ser condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com prioridade, expedindo-se mandado como diligência do Juízo.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para decisão. 2- Concedo prazo de 15 dias para correção do valor da causa, a qual deverá ser o valor total do prejuízo material apontado, a saber, R$ 412,97,00. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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