TJSP - 1007994-96.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:06
Petição Juntada
-
06/05/2025 11:06
Petição Juntada
-
05/05/2025 11:26
Petição Juntada
-
02/05/2025 10:35
Contestação Juntada
-
29/04/2025 13:15
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barreto Rosolem (OAB 283442/SP) Processo 1007994-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Augusto Borba Cintra -
Vistos. 1- Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de prejuízo à parte autora, razão pela qual defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré autorize/custeie a cirurgia indicada por médico competente, bem como forneça/custeie todos os insumos necessários, conforme indicação médica pretérita.
Multa de R$3.000,00 por descumprimento, até o limite de R$12.000,00.
Serviráo presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deveráser encaminhado pela parte interessada.
Cumpra-se, na forma da lei. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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