TJSP - 1003114-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:36
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 22:36
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 22:36
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 22:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Sobral Luz (OAB 235790/SP) Processo 1003114-87.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anna Paula Ribeiro Cantuaria, David Ribeiro de Souza, Anisio Cantuaria - 1.
O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento.
E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, a fls. 26/53, e informações constantes da petição inicial, verifico que seus rendimentos dos integrantes da parte autora, somados superam o critério estabelecido pela norma acima indicada, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais, e taxa de citação postal, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Manifeste-se, inclusive, a parte autora, se realmente pretende a tentativa de alienação do bem em hasta pública, levando em consideração a norma prevista pelo artigo 891, parágrafo único, do CPC, que autoriza a venda do bem por valor até 50% do valor de mercado, o que não se mostra interessante, sob o ponto de vista econômico para as partes, que poderão proceder à venda particular do bem, e alcançar melhores valores com a venda.
Não obstante, com relação ao pedido de arbitramento de pagamento pela ocupação unilateral do bem, apresente, no prazo de quinze dias, avaliação por profissional, credenciado junto ao creci, com valor indicativo para a locação do bem. 4.
Ultrapassado o prazo acima indicado, independentemente da manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
02/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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