TJSP - 1007792-90.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1007792-90.2024.8.26.0084; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007792-90.2024.8.26.0084; Assunto: Seguro; Apelante: Keles Cristina da Fonseca Ferreira (Justiça Gratuita); Advogado: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB: 501265/SP); Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda.; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:43
Pedido de Habilitação Juntado
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12/05/2025 15:06
Apelação/Razões Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1007792-90.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keles Cristina da Fonseca Ferreira -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Keles Cristina da Fonseca Ferreira em face de Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. É o relatório sucinto.
Decido.
Devidamente intimado(a) o(a) autor(a) para juntar aos autos o instrumento contratual objeto desta ação ou trazer comprovação da recusa da instituição financeira em providenciar a documentação em prazo razoável, o polo ativo não cumpriu a determinação do juízo e que sequer solicitou cópia do instrumento contratual.
Não se pode conceber a tramitação de ação declaratória de inexistência de contrato sem que a parte tenha trazido aos autos a documentação correlata ou comprovação da injusta recusa do réu em fornece-la, impossibilitando-se o julgamento.
Como já mencionado, vincula-se o juízo à tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648) à hipótese de exibição pela via judicial, em que o pedido só poderá ser acatado após a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Não se ignora que a autora possa ser pessoa simples, mas não restou caracterizada a impossibilidade da autora, singelamente, comparecer em qualquer das agências da ré para solicitação da documentação necessária, tendo ajuizado esta ação em Comarca distante do seu domicílio, e, mesmo que estivesse impossibilitada de obter a documentação pertinente, o(a) patrono(a) constituído(a), munido do instrumento de procuração, poderia solicitar a documentação necessária para ajuizamento da ação, inclusive por comunicação pelos meios de contato digitais do banco réu, não sendo plausível a justificativa adotada para não atender o comando judicial e consequente cumprimento por sua constituinte do ônus processual oriundo dos arts. 320 e 434 do CPC, uma vez que até antes de ajuizar a demanda, deve o(a) interessado(a) obter informações e documentos necessários à propositura da ação e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa, sem ter comprovado a necessidade da tutela jurisdicional específica para compelir o réu a apresentar a documentação indevidamente omitida.
Neste sentido: "APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios em descompasso com regulamentação da autarquia previdenciária - Contrato que a autora pretende revisar não carreado aos autos, tornando impossível a verificação de eventual discrepância entre a taxa ajustada entre as partes e o teto estabelecido pelo INSS no período - Contrato constitui documento indispensável à propositura de ação revisional - À falta dele, descabe formular pedido de revisão de cláusula cujo teor é desconhecido pela própria autora - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008231-77.2024.8.26.0577; Relator (a):M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CPC.
Irresignação da autora.
Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma e dos contratos dos quais se pretende a revisão.
Cabimento.
Ausência de contrato que se pretende revisar que afasta a possibilidade de apreciação da ação.
Petição inicial que não está instruída com documentos essenciais ao deslinde procedimental.
Inteligência do artigo 320 do CPC.
Observação ao Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 que se nos afigura de rigor.
Em relação ao requerimento de procuração com firma reconhecida, excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024.
Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Processo extinto com determinação para recolhimento das custas judiciais.
Pagamento devido, nos termos do Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
R. sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1031307-55.2024.8.26.0602; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025)" Portanto, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do indeferimento da inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Caso haja apelação, tornem os autos conclusos para análise de eventual retratação.
Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/03/2025 10:53
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:45
Petição Juntada
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28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
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27/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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