TJSP - 1503041-53.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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06/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Manarin (OAB 120212/SP) Processo 1503041-53.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Transportadora Route Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Transportadora Route LTDA, que visa o recebimento de crédito de ICMS declarado e não pago.
O executado apresentou exceção de pre-executividade na qual alega, em síntese, inconstitucionalidade dos juros aplicados.
Intimada, a Fazenda Pública impugnou.
A exceção não prospera, ainda que possa ser conhecida nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Inexiste a previsão de que o percentual de correção não pode ser inferior a 1% ao mês como bem se observa da legislação aplicável ao caso. É bem verdade que na CDA há referência ao art. 1º, § 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98 nos quais havia previsão de correção dos débitos pela Selic, em percentual nunca inferior a 1%.
Mas, desde 2009, com a edição da Lei 13.918/09, não mais vige a forma de correção descrita.
Ademais, a partir de 1 de novembro de 2017 não se aplica também a forma de correção indicada na Lei Estadual nº 13.918/09, em razão da publicação da Lei Estadual nº 16.497/2017.
Observa-se que na CDA há indicação de várias formas de correção, que se sucederam ao longo do tempo.
Cada qual se aplica ao período de vigência.
Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Ante todo o exposto,REJEITOa exceção depré-executividade.
No mais, levante-se a penhora dos vículos de placas EHI0704 e EWJ9J91 ante a desistência manifestada pela exequente.
Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, pague o débito ou apresente garantia.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 09:00
Expedição de Carta.
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06/06/2023 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2023 22:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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