TJSP - 0016579-35.2024.8.26.0502
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:05
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel José Pinareli Rodrigues de Souza (OAB 248847/SP), Julia Pavani Pessiquelli (OAB 434422/SP) Processo 0016579-35.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: MILTON RODRIGUES DE SOUSA - Trata-se de expediente em favor de MILTON RODRIGUES DE SOUSA para progressão ao REGIME ABERTO.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime.
DECIDO.
Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto em 20.01.2025 e possui bom comportamento (fls. 81/82 e 146/154).
Ademais, do BI de fls. 146/154 não se infere a existência de ações penais em curso ou condenações por outros processos em regimes mais severos, impedindo ou restringindo o direito do reeducando de se ver promovido a regime mais brando no presente PEC.
Oportuno anotar que, quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria.
Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada.
A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em nosso estado, não pode ser implementada nesse momento, sob pena de colapso do sistema penitenciário paulista, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.
Mas, para além da imprescindibilidade de melhor estruturação da Secretaria, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela.
Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas.
Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert.The special case thesis.
Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999).
A realização de um certo objetivo (o aperfeiçoamento de uma política de segurança pública) não pode ser feita à custa do colapso da administração penitenciária.
Enquanto não se articula um sistema capaz de dar conta do projeto legislativo, o magistrado tem o dever de encontrar o caminho do meio que permita cumprir a legislação sem descumprir outros objetivos, princípios e normas também igualmente cogentes.
Essa, portanto, a melhor aplicação da lei para a realidade atual.
Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) MILTON RODRIGUES DE SOUSA, recolhido(a) no(a) DEL.POL.PAULINIA, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO.
Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): A) obter trabalho no prazo de 90 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso).
Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação.
A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo.
Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes.
Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente.
O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo.
CONSIGNO QUE A UNIDADE PRISIONAL DEVERÁ, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, ATENTAR-SE PARA QUE O(A) REEDUCANDO(A) NÃO SEJA COLOCADO(A) EM LIBERDADE CASO IDENTIFIQUE-SE A EXISTÊNCIA DE ALGUM IMPEDIMENTO COMO (I) OUTRAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE EM QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTRE CUMPRINDO PENA NOS REGIMES SEMIABERTO OU FECHADO; COMO (I) OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS AINDA NÃO EXECUTADOS, MAS CONTENDO DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU CONTENDO CONDENAÇÃO(ÕES) RECENTE(S) EM REGIME(S) MAIS SEVEROS, AINDA NÃO REGISTRADOS NO "B.I." OU INFORMADOS À UNIDADE POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, O QUE DEVERÁ SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.
Intimem-se as partes. -
01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:08
Concedida Progressão de regime
-
28/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:28
Reativação de Processo Suspenso
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:35
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
09/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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