TJSP - 1000790-75.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 17:01
Petição Juntada
-
09/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:28
Documento Juntado
-
07/05/2025 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 14:27
Mandado Juntado
-
29/04/2025 20:25
Contestação Juntada
-
23/04/2025 12:56
Petição Juntada
-
04/04/2025 12:33
Mandado Urgente Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1000790-75.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Observo que a questão de constituição em mora do devedor de contrato de alienação fiduciária restou pacificada com o julgamento do Tema 1.132 pelo STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 05:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001113-28.2025.8.26.0320
Fabiana Baptistella
Condominio Edificio Fumagalli
Advogado: Marcelo de Rocamora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2016 15:07
Processo nº 1000511-89.2025.8.26.0394
Neusa Nunes da Silva Lopes
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Werington Roger Ramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 11:48
Processo nº 0001722-76.2023.8.26.0224
Rivaldo Vieira das Silva
Condominio Residencial Vila Verde Spe Lt...
Advogado: Bruno da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 02:31
Processo nº 1020214-97.2023.8.26.0451
Elvis Aparecido Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Flavio Montebelo Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 10:48
Processo nº 0009022-13.2000.8.26.0510
Justica Publica
Raimundo Orlando Rodrigues Alves
Advogado: Mario Roberto Delgatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2000 14:35