TJSP - 0001113-28.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Ciano (OAB 137376/SP), Marcelo de Rocamora (OAB 159470/SP) Processo 0001113-28.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo de Rocamora, Marcelo de Rocamora, Marcelo de Rocamora, Fabiana Baptistella - Exectdo: Condominio Edificio Fumagalli - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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