TJSP - 0794264-80.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) Processo 0794264-80.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ropan Ind Com de Escovas Inds Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:10
Declarada Decadência ou Prescrição
-
26/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 10:28
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
18/10/2016 12:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/08/2015 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/08/2015 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2015 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/05/2015 09:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/11/2014 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2014 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2014 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2014 19:12
Decisão
-
25/07/2014 14:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2013 19:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2013 13:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2013 10:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
25/06/2013 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/05/2013 12:00
FAZENDA - PROC. III
-
07/05/2013 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
07/05/2013 12:00
SERVENTIA
-
04/03/2013 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
04/02/2013 12:00
IMPRENSA
-
04/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2013 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
-
31/01/2013 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
17/01/2013 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. III
-
19/10/2012 12:00
SERVENTIA
-
06/09/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
08/08/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
25/07/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
25/07/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
17/07/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
18/10/2011 12:00
SERVENTIA
-
26/09/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
21/07/2011 12:00
IMPRENSA
-
21/07/2011 12:00
VOLTA DA CLS
-
13/06/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
13/05/2011 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
29/03/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
17/03/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
21/01/2011 12:00
IMPRENSA
-
05/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2010 12:00
SERVENTIA
-
15/12/2010 12:00
SERVENTIA
-
23/11/2010 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
22/11/2010 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO - LEILAO AO PROC
-
26/10/2010 12:00
AGUARDANDO RETIRADA (MEB/GUIA/CIENCIA) - LEILAO
-
22/10/2010 12:00
VOLTA DA CLS - DECISAO
-
22/10/2010 12:00
IMPRENSA (LEILAO)
-
20/10/2010 12:00
EMBARGOS A ARREMATACAO
-
18/10/2010 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO - LEILAO
-
15/10/2010 12:00
EMBARGOS REMETIDOS AO PROC III NESTA DATA
-
30/09/2010 12:00
VOLTA DA CLS DESPACHO - LEILAO
-
30/09/2010 12:00
PRAZO - LEILAO
-
14/09/2010 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
16/08/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
27/04/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2010 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
09/02/2010 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
04/02/2010 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
23/12/2009 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
02/12/2009 12:00
SERVENTIA
-
02/12/2009 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
31/10/2008 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
13/09/2008 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
16/07/2008 12:00
SERVENTIA
-
16/07/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
16/05/2008 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
09/05/2008 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO - LEILAO AO PROC
-
30/04/2008 12:00
IMPRENSA (LEILAO)
-
30/04/2008 12:00
Leilão ou Praça cancelada em/para 30/04/2008 12:00:00 Vara das Execuções Fiscais Est.
-
16/04/2008 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
13/03/2008 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2008 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2007 12:00
SERVENTIA
-
01/08/2007 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2007 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
31/05/2007 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO - LEILAO
-
11/05/2007 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
03/05/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
28/03/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/12/2006 12:00
SERVENTIA
-
09/11/2006 12:00
SERVENTIA
-
11/10/2006 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
10/10/2006 12:00
................RECEBIDOS EM CARTORIO
-
24/02/2006 12:00
SERVENTIA
-
08/02/2006 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
08/02/2006 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
06/02/2006 12:00
SERVENTIA
-
02/02/2006 12:00
SERVENTIA
-
13/01/2006 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO - LEILAO AO PROC
-
13/01/2006 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
15/12/2005 12:00
IMPRENSA (LEILAO)
-
15/12/2005 12:00
Leilão ou Praça cancelada em/para 15/12/2005 12:00:00 Vara das Execuções Fiscais Est.
-
01/12/2005 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
31/10/2005 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2005 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
24/08/2005 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
15/08/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
09/05/2005 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2005 12:00
SERVENTIA
-
15/02/2005 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
12/11/2004 12:00
SERVENTIA
-
06/10/2004 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
30/06/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
15/06/2004 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
08/06/2004 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
20/05/2004 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
13/04/2004 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
06/04/2004 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2004 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2003 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
04/09/2003 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
19/08/2003 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
15/07/2003 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
02/07/2003 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO - LEILAO AO PROC
-
22/04/2003 12:00
PRAZO - LEILAO
-
15/04/2003 12:00
VOLTA DO XEROX - LEILAO
-
16/10/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
02/09/2002 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
11/06/2001 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:XEROX) para destino
-
05/03/2001 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
12/12/2000 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
06/12/2000 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
01/12/2000 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
20/11/2000 12:00
AUTOS ENCAMINHADO C/PET E/OU MAND AO PROCESSAMENTO
-
11/08/2000 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
25/07/2000 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
24/07/2000 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
09/06/2000 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
31/05/2000 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
01/09/1999 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
19/07/1999 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
10/06/1999 12:00
Conclusos para despacho
-
25/05/1999 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
28/07/1998 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
13/07/1998 12:00
.
-
10/07/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
29/06/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
26/06/1998 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
20/04/1998 12:00
Descriçao 206
-
06/04/1998 12:00
VOLTA DA CLS - EM BRANCO
-
17/03/1998 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
06/01/1998 12:00
RETORNOU DO LEILOEIRO - LEILAO
-
04/12/1997 12:00
Descriçao 916
-
29/08/1997 12:00
VOLTA DO XEROX - LEILAO
-
14/05/1997 12:00
IMPRENSA - PROC. II
-
28/04/1997 12:00
VOLTA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
-
01/04/1996 12:00
IMPRENSA
-
20/03/1996 12:00
Conclusos para despacho
-
27/12/1995 12:00
.
-
01/12/1995 12:00
.
-
23/11/1995 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/1995 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO - LEILAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1992
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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