TJSP - 0008545-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia Regina de Andrade Ferreira da Silva (OAB 410184/SP) Processo 0008545-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Geovana de Oliveira Guimarães Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Thais Migliorança Munhoz
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de condenatória que Raphael Astolfi Duarte move em face de Geovana de Oliveira Guimarães Santos, alegando, em suma, que em 26/07/2023, enquanto trafegava pela Avenida Francisco Glicéri, altura do numeral 1.464, foi abalroado na lateral traseira pela motocicleta conduzida pela requerida.
Afirma que despendeu R$ 3.129,69 com o pagamento da franquia para o conserto do carro; R$ 675,83 com conserto do pneu e R$ 991,28, com aluguel de carro reserva.
Requer, em consequência, a condenação da requerida ao pagamento dos respectivos valores.
A parte requerida, quando da audiência de conciliação, ficou cientificada determinação para apresentação de contestação, conforme comprova a cópia do Termo (fls. 49/50).
Assim, considerado devidamente intimada para a apresentação de defesa, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei 9099/95, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De rigor o acolhimento total da pretensão inicial, porque a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a documentação anexada à vestibular ilustra a verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais movidos por Raphael Astolfi Duarte em face de Geovana de Oliveira Guimarães Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 4.783,80, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (janeiro/2024); Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. de Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
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28/03/2025 19:43
Julgada Procedente a Ação
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21/03/2025 17:02
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:42
Decurso de Prazo
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16/02/2025 17:35
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
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01/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:09
Conclusos para Sentença
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29/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:03
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/10/2024 18:03
Transferência de Processo - Saída
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29/10/2024 17:07
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 10:29
Termo de Audiência Digitalizado
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20/06/2024 14:05
Petição Juntada
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20/06/2024 13:25
Petição Juntada
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16/05/2024 10:12
AR Positivo Juntado
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03/05/2024 12:06
Certidão Juntada
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23/04/2024 14:34
Carta Expedida
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10/04/2024 11:49
Petição Inicial Digitalizada
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10/04/2024 11:38
Audiência de Conciliação
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10/04/2024 11:37
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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