TJSP - 1039625-36.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:47
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 1039625-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto e o que mais dos autos consta,JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CNPJ: 04.***.***/0001-51) P.R.I.C. -
24/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:09
Julgada improcedente a ação
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:35
Especificação de Provas Juntada
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19/12/2024 06:02
Réplica Juntada
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04/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
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03/12/2024 12:25
Ato ordinatório
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30/09/2024 11:15
Contestação Juntada
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14/09/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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06/09/2024 06:13
Certidão Juntada
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06/09/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
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05/09/2024 12:42
Carta Expedida
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05/09/2024 12:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/08/2024 15:43
Redistribuição de Processo - Saída
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30/08/2024 10:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 02:12
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 15:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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