TJSP - 1001985-47.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:57
Contestação Juntada
-
09/04/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 15:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Lenart Serra (OAB 458934/SP) Processo 1001985-47.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jalis Batista dos Santos -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei e por via eletrônica, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, em especial a fumaça do bom direito ou qualquer probabilidade do direito.
Com efeito, respeitado entendimento contrário, e retóricas à parte, tem-se que: i) ninguém pode ser obrigado a celebrar contrato com outrem, nem por via judicial, até porque o contrato é manifestação livre de vontade; ii) instituição financeira alguma é obrigada a conceder crédito a alguém, podendo fazê-lo ou negá-lo livremente, dentro de sua liberdade negocial, o que sequer precisa ser formalmente justificado e o que não é sindicável judicialmente, nem tem o juiz poder para interferir na vida privada das pessoas, físicas ou jurídicas, em tal extensão; iii) não existe qualquer direito subjetivo e potestativo, líquido e certo, de automático e imediato acesso a crédito no mercado financeiro, de modo que, bastaria pedi-lo, para que toda e qualquer instituição bancária passasse a ser obrigada à sua concessão; e iv) negativa de crédito não é, em si e por si, ato discriminatório ilícito e ilegal, e, se discriminação houve, o que remanesce de todo duvidoso, daí poderia advir, em tese e em abstrato, mero eventual direito de indenização, mas não de obrigação de liberação de recursos pecuniários em favor da parte autora ou de celebração do negócio jurídico.
IV.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Intime-se. -
31/03/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 10:25
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:15
Petição Juntada
-
10/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 17:36
Emenda à Inicial Juntada
-
06/03/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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