TJSP - 1017838-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1017838-14.2025.8.26.0114 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: B.
P.
S.
A. -
Vistos.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado.
Nada impede, no entanto, que o causídico atribua o pretendido sigilo aos documentos que desejar (cadastrar como "Documentos Sigilosos"), mantendo-se a publicidade do autos.
Preenchidos os requisitos do § 12 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a expedição de mandado para busca e apreensão do veículo no endereço apontado na inicial, que deverá ser entregue a depositário indicado pela parte autora.
Deixo consignado que deverá a parte autora providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
Devidamente cumprida a diligência e comunicado o Juízo do feito de origem, nos termos do §13 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, aguarde-se por 30 dias, tempo suficiente para a extração de cópias destes autos pela parte interessada para instrução do feito principal, e promova-se a baixa do expediente pela movimentação com o código correspondente, arquivando-se.
Int. -
24/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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