TJSP - 0152270-39.0000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilma Andrade da Silva Arrais (OAB 133328/SP), Ronaldo Andrade da Silva Arrais (OAB 151049/SP) Processo 0152270-39.0000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: F Andrade Arrais Empreends Imobs Ltda -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2023.
-
19/01/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2013 12:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/10/2013 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/02/2011 18:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/11/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/06/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/12/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/12/2005 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/09/2005 14:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/09/2005 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/08/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/06/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/06/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/03/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/01/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/12/2001 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/12/2001 11:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2001 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/11/2000 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2000 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2000 09:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2000
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000935-39.2022.8.26.0588
Mauricio Gabriel Janizelo de Almeida
Odair Mistura Dotta
Advogado: Mariana Silva de Castro Cardillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2022 11:10
Processo nº 1008448-57.2023.8.26.0286
Laurita Oliveira Ramos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Edson Luiz Ramires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 11:30
Processo nº 1008150-68.2023.8.26.0576
Francisca Iraneide Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Borges de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 18:46
Processo nº 1001275-23.2023.8.26.0531
Zildete Maria da Silva
Agropecuaria Nossa Senhora do Carmo S A
Advogado: Maurilio Ribeiro da Silva Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:54
Processo nº 1008138-04.2021.8.26.0292
Indaia Comercio de Vidros LTDA.
Axa Marquez Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Camila Bezerra Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 09:42