TJSP - 1008150-68.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/12/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Bruno Borges de Carvalho (OAB 397361/SP) Processo 1008150-68.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Iraneide Freitas - Reqdo: Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Vi Np - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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