TJSP - 1013455-51.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013455-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clotilde Kubo - Sul America Cia de Seguro Saude - Manifeste-sem as partes, no prazo de quinze dias, sobre a manifestação do perito e estimativa de honorários. - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 169809/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
03/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:52
Ato ordinatório
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:00
Juntada de Decisão
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP) Processo 1013455-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clotilde Kubo -
Vistos. 1.
Aprecio o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 356/362). 2.
Melhor analisando os autos, o caso aparenta ser daqueles em que se tem os chamados planos de saúde "falso coletivo", nos quais o conjunto de beneficiários é reduzido (3 vidas), obrigando a uma séria de obrigações acessórias por parte do plano de saúde para fins de cálculo dos reajustes baseadas na sinistralidade.
Entretanto, não há elementos para se afirmar a probabilidade do direito da parte autora. 3.
Aparentemente, a requerida observou o agrupamento previsto na RN 309/2012, com agrupamento do contrato com outras empresas com até 29 vidas, obtendo o fator de reajuste de 19,67% (fls. 276/277).
O uso do IPCA não é referência exclusiva para o cálculo do reajuste de planos de saúde coletivos, eis que a variação da sinistralidade e da variação de custos de materiais hospitalares (VCMH) são os fatores contratualmente previstos, e autorizados pela regulação do setor, para a apuração do valor atual, visando a manutenção da capacidade financeira do atendimento do grupo segurado.
No caso concreto, não se vislumbra irregularidade na incidência do percentual de reajuste.
A parte autora não apresenta as planilhas e justificativas para a elevação aplicada, sendo certo que o documento de fls. 276/277 indica campo específico para o gestor da empresa, no porta SulAmérica Saúde On-line, obter maiores informações sobre o reajuste.
Tais documentos não foram apresentados nos autos, não havendo como se aferir, de plano, ausência de justa causa para a imposição do aumento contratualmente previsto.
Por fim, observe-se que os critérios de elevação dos planos de saúde individuais somente se aplicam a planos coletivos em caso de reconhecimento de nulidade ou ilicitude na contratação ou no cálculo do reajuste contratual, o que não está demonstrado, inicialmente, nestes autos.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2.
O valor da causa é de R$ 140.507,32.
A taxa judiciária é calculada em 1,5% de tal valor, totalizando R$ 2.107,61.
O valor do recolhimento às fls. 347/348 está correto.
Reconsidero a parte final da decisão.
Proceda-se à queima da guia. 3.
Cite-se e intime-se o requerido para contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada das decisões servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048431-55.2023.8.26.0224
Helene Tomioka Tanaka
Doutores do Emagrecimento Clinica Medica...
Advogado: Roberto Xavier Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 17:36
Processo nº 1048431-55.2023.8.26.0224
Doutores do Emagrecimento Clinica Medica...
Helene Tomioka Tanaka
Advogado: Roberto Xavier Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 18:37
Processo nº 1060003-08.2023.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellinton Lima da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 09:32
Processo nº 1003565-73.2025.8.26.0229
Aigla Gomes da Silva
Rosa Maria da Silva
Advogado: Renato Falchet Guaracho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:46
Processo nº 1013605-69.2024.8.26.0320
Marcelia das Dores Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Melissa Felix Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 09:43