TJSP - 1002717-19.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:19
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/04/2025 15:37
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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02/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbert Henrique Lessa de Mattos (OAB 346693/SP) Processo 1002717-19.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone de Fazio Cristovão Guimarães, Herbert Henrique Lessa de Mattos, Herbert Henrique Lessa de Mattos, Herbert Henrique Lessa de Mattos, Herbert Henrique Lessa de Mattos, Maíra Valente Silveira Leite -
Vistos. 1.
O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2.
Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido.
De fato, só se justifica a distribuição "quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo." Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado.
Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3.
Int. -
01/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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