TJSP - 1005783-22.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:26
Apensado ao processo
-
21/05/2025 11:23
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:48
Julgada improcedente a ação
-
01/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Santana (OAB 361680/SP) Processo 1005783-22.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique da Silva Santana, Henrique da Silva Santana - Vistos, Henrique da Silva Santana ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Plena Saúde S/A.
Em síntese, alega o autor que foi encaminhado oralmente pelos profissionais médicos do convênio à intervenção cirúrgica de urgência, em razão de diagnóstico recente de hérnia inguinal bilateral.
Requer, assim, a tutela de urgência para realização da cirurgia no prazo máximo 5 (cinco) dias, facultando-se a escolha do método menos invasivo e mais célere. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos de fls. 14-21 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que não foi constada nenhuma prescrição médica atestando o estado de urgência do procedimento cirúrgico.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpre registrar que não consta nos autos documento de identificação contendo fotografia do autor.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.
Int. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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