TJSP - 1005973-82.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 08:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1005973-82.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Para controle, anoto: recolhidas as custas de diligências às págs. 54/55, documento de número 96739; dados de contato do representante do requerente, que deverá indicar responsável pela retirada do bem: dra.
Eliana Estevão, OAB/SP 161.394 e telefone (11)32310101.
Removi a traja de segredo, pois ausentes as condições excepcionantes à publicidade dos atos processuais previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/1969, defiro a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia: marca: HONDA, modelo: CB 500F, ano: 2020, cor: LARANJA, chassi: 9C2PC4820MR000610, placa: RGB2F73, renavam: 1246642678 Apreendido o bem e presente o réu ao ato, cite-se, cientificando-o de suas faculdades: (i) pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias contados da data da apreensão, caso em que o bem será restituído livre do ônus, e (ii) contestar o pedido, valendo-se de advogado, no prazo de quinze dias.
Não havendo contestação no prazo, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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