TJSP - 1005949-54.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Alexandre Andrade da Silva (OAB 487225/SP) Processo 1005949-54.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, embora a alegação de fraude, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência da contratação, sendo necessária a dilação probatória para apuração dos fatos e eventual responsabilidade das instituições financeiras envolvidas.
Ademais, não há urgência no que se pede, visto que os descontos em seu benefício previdenciário ocorrem desde 2021 e somente no ano de 2025 veio buscar socorro judicial.
Não há motivo que justifique o sacrifício de contraditório. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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