TJSP - 1500516-02.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/11/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 14:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/10/2023 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/10/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 12:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/09/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 12:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/09/2023 09:59
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) Processo 1500516-02.2023.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: DAIANA DE OLIVEIRA SILVA -
Vistos.
A denúncia preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória e, portanto, é apta.
Outrossim, os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo.
Finalmente, não se verifica a falta de pressuposto processual.
Desse modo, não é caso de rejeição da exordial (art. 395 do CPP).
Nesse passo, presentes indícios suficientes do fato e sua autoria, RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, caput, do CPP) com relação à ré DAIANA DE OLIVEIRA SILVA.
Assim, determino: A) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, conforme o disposto nos arts. 396 e 396-A, do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a Serventia a nomeação de defensor dativo, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, apresente resposta escrita à acusação.
B) Requisite-se Folha de Antecedentes e solicitem-se certidões do que nela constar, inclusive do Distribuidor local.
C) Oficie-se ao I.I.R.G.D. comunicando o recebimento da denúncia.
D) Por fim, com relação à quebra de sigilo telefônico e/ou varejamento do conteúdo armazenado em aparelho celular que foi apreendido em poder da ré, é possível e provável a utilização de referido aparelho para contato através de mensagens e áudios mantidos pela autuada com o vendedor da res furtiva.
Assim, a medida pleiteada revela-se imprescindível ao êxito das investigações, em especial para angariar outros elementos a indicar (ou não) a autoria delitiva do furto e amealhar novas provas acerca do delito apurado nos presentes autos.
Com efeito, os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII do CF), embora de indiscutível relevância, não são absolutos e admitem mitigação quando em confronto com outros direitos ou interesses igualmente relevantes, na espécie, o interesse público, violado pela prática do crime.
Assim, sopesados os direitos envolvidos, a providência requerida é cabível e proporcional, porque necessária à investigação criminal.
Nesse sentido, confira-se julgado do E.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA -Dados telefônicos - Quebra - Direito não absoluto - Ilegalidade - Ausência.
Embora amparados pelo manto constitucional, não há direitos ou garantias de caráter absoluto, que devem, à luz do princípio da proporcionalidade, ceder espaço quando presente o interesse público.
Havendo conflito entre o direito à privacidade dos dados cadastrais e a eficiência da persecução penal, essa se sobrepõe àquele, tendo em vista o interesse público em se apurar fato que em tese, constitua crime, demonstrado pela a presença de indícios suficientes de participação em crime e diante da ausência de outros meios de prova, justificável a quebra de sigilo de dados telefônicos. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 0052573-69.2010.8.26.0000; Relator (a):Renê Ricupero; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -1ª.
Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010) Além disso, não se trata de interceptação de comunicação telefônica propriamente dita, mas acesso ao conteúdo dos dados do aparelho celular, de modo que não se aplicam, no caso em apreço, os requisitos instituídos pela Lei nº 9.296/1996.
Assim, feitas tais considerações,AUTORIZO o acesso ao conteúdo de dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com a investigada, entre eles número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como Whatsapp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, edemais outros dados que guardem pertinência com a investigação criminal, podendo reproduzi-los para que sejam juntados aos autos oportunamente, se caso, encaminhando-se, para tanto, o aparelho ao Instituto de Criminalística para elaboração do respectivo laudo pericial.
Se possível e sem prejuízo do laudo pericial correspondente, eventuais dados coletados dos aparelhos celulares em formato de vídeo, áudio e imagens poderão ser gravados em mídia ou salvos em formato digital com disponibilização de link para acesso.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento deste mandado, devendo a D.
Autoridade Policial lavrar o respectivo auto circunstanciado (art. 245, §7º.
CPP).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:07
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 08:58
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/08/2023 01:00:00, Vara Única.
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10/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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