TJSP - 1002414-54.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Carta.
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04/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002414-54.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gener Rober Meireles -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Repetição de Inbébitos e Danos Morais.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiário junto à Previdência Social e que vem sofrendo descontos em seu benefício por conta de contrato de adesão ao qual não anuiu.
A decisão proferida às fls. 60/62 determinou que a parte Autora: i) informasse se o contrato discutido nos autos é originário ou sucessivo; ii) se houve reclamação administrativa; iii) juntasse cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora do mês anterior ao posterior a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial; iv) informasse se possui outra ação contra o mesmo réu versando sobre o mesmo tema; v) justificasse, se o caso, a razão pela qual não manejou uma única ação em detrimento do mesmo requerido.
Em resposta, o Autor aduziu que não tem conhecimento se contrato originário ou sucessivo, pois só teve conhecimento do contrato após análise do extrato de seu pagamento; que é a única ação proposta contra o réu.
Alega, ainda, que ofende a Constituição Federal a exigência do prévio requerimento administrativo e juntou o extrato bancário de fls. 72. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, determino a expedição de mandado de constatação objetivando verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, nos termos da recomendação do NUMOPEDE, como "diligência do Juízo", para fins de análise do efetivo cumprimento das disposições contidas no artigo 104, do Código de Processo Civil, encaminhando-se a procuração.
No cumprimento do ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça: i) constatar se a parte autora realmente reside no endereço indicado; ii) indagar a parte autora se houve a constituição do(a) Advogado(a); iii) indagar se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação e iv) questionar se a parte autora conhece pessoalmente os advogados e como teve conhecimento de seus serviços.
Passo agora, à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
Assim a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Desta maneira, a essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
No caso em voga, com fundamento no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, este Juízo solicitou que a parte autora esclarecesse se houve reclamação administrativa; se possui outras ações em face do mesmo réu versando sobre o mesmo tema; assim como providenciasse a juntada dos extratos do benefício previdenciário, por reputar que tais esclarecimentos são relevantes para análise do pedido de tutela provisória e inversão do ônus da prova.
Entretanto, fazendo um adendo na presente decisão e em respeito aos argumentos levantados pela parte Autora, esclareço que este magistrado não condiciona o recebimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
Em verdade, como dito acima, trata-se de mero questionamento do Juízo, já que nesta Comarca tem-se observado a distribuição de inúmeras petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito ajuizadas contra os mesmos réus, sendo que na absoluta maioria delas, também não há a comprovação de que o consumidor buscou a resolução do problema na via administrativa.
Ademais, conforme exegese do artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e caso o magistrado entenda que eles não são suficientes e que não preenchem os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Códex, poderá pedir que a emende ou complemente.
Assim, não há qualquer arbitrariedade do Juízo em requerer os aludidos esclarecimentos, pois está respaldado pela norma processual civil vigente.
Além do mais, à exceção do extrato solicitado, os demais esclarecimentos poderiam ser facilmente prestados por simples petição de resposta da parte.
No caso vertente, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exercício do direito de ação, fato é que, para efeito de análise da pertinência da concessão da tutela provisória, ante a ausência de comprovação da reclamação administrativa e dos extratos não é possível aferir com segurança a presença dos requisitos legais à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito afirmado, sendo prudente a abertura do contraditório.
Assim sendo, por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida venha a ser concedida somente ao final, indefiro a tutela provisória requerida pelo Autor, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Intime-se. -
18/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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