TJSP - 1003082-10.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:06
Documento Juntado
-
09/05/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 08:25
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1003082-10.2024.8.26.0510 - Monitória - Reqte: Condominio Japao - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 283/286: Recebo os embargos e nego-lhes provimento.
Primeiramente, não atentou o subscritor dos presentes embargos, aos requisitos necessários para interposição do presente recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material.
Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 279/280 a ocorrência de qualquer das hipóteses do supracitado artigo.
Observa-se, no entanto, que a parte embargante objetiva rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do presente recurso.
Ressalte-se, ainda, que não se admite embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO o presente recurso e mantenho a sentença tal como proferida.
Intime-se. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2025 18:45
Apelação/Razões Juntada
-
14/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:59
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 21:13
Ato ordinatório
-
03/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 11:53
Conclusos para Sentença
-
19/03/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 14:34
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:22
Especificação de Provas Juntada
-
27/08/2024 12:41
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:53
Petição Juntada
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17/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:19
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:40
Embargos Monitórios Juntados
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25/06/2024 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/06/2024 10:13
Mandado Juntado
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17/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 12:13
Mandado Expedido
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17/06/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:38
Emenda à Inicial Juntada
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22/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
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20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:53
Petição Juntada
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27/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 00:33
Conclusos para decisão
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23/03/2024 17:30
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 14:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/03/2024 14:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/03/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 11:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/03/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:29
Remetido ao DJE
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20/03/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:10
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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