TJSP - 1002183-45.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Cabral da Silva Lauro (OAB 464278/SP) Processo 1002183-45.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarissa Fernanda Ribeiro Santana -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência buscada.
Isto porque, no julgamento do Tema 1.069, a Segunda Seção do e.
STJ definiu que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP;rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgado em 13/09/2023).
Na hipótese que ora se examina, os documentos médicos que acompanham a petição inicial não são suficientes para comprovar que todos os procedimentos indicados possuem caráter reparador, havendo necessidade de melhor instrução.
Indefiro a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:54
Decisão Determinação
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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