TJSP - 1002752-07.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002752-07.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro), conforme documento de fls. 34, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 22/31, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP).
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002752-07.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Observados os termos da legislação sobre taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.).
Int. -
23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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