TJSP - 1013746-94.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:35
Contestação Juntada
-
05/05/2025 14:25
Emenda à Inicial Juntada
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22/04/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Carvalho da Costa (OAB 330526/SP) Processo 1013746-94.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan Kevin Nacimento Ferreira dos Santos -
Vistos. 1.
Emenda à inicial.
Apresente o autor cópia do seu documento pessoal, pois não acompanhou a exordial. 2.
Remova-se a tarja referente à tramitação prioritária, pois não foi apresentada justificativa para tanto, bem como a parte autora não comprovou possuir idade para a concessão do benefício. 3.
Tutela provisória.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, visto que os elementos apresentados não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado, demandando maior instrução probatória e manifestação da parte contrária para formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 19:00
Certidão Juntada
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31/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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30/03/2025 11:15
Carta Expedida
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28/03/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 16:46
Petição Juntada
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24/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
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21/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:15
Petição Juntada
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10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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30/12/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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