TJSP - 1002476-60.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Susana Cristina do Carmo Koch (OAB 117388/SP) Processo 1002476-60.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Galvão de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Ajuíza a autora ação visando a repactuação de dívidas que possui junto ao Banco requerido, e, em sede de tutela de urgência, pugna que seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos.
Por fim, pugna pela abstenção por parte do réu de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Não obstante tratar-se de situação peculiar, que envolve a manutenção digna da sobrevivência, a Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, assegura ao Juiz, ao receber o pedido, que poderá providenciar audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas nos termos do artigo 104-A, do CDC, onde, nessa audiência, o/a consumidor/a deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, havendo possibilidade de realização de audiência conciliatória, o fundamento legal para o deferimento da tutela antecipada perde força, sendo pertinente, primeiramente, instalar-se o contraditório e tentar-se a conciliação entre as partes o que vem de encontro com o interesse de todos.
Por ora, entendo não estarem configurados os requisitos para concessão da medida em sede liminar, com a limitação dos descontos das dívidas bancárias em 30% dos seus rendimentos líquidos, porquanto não foi a parte autora coagida, nem mesmo obrigada a contratar.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Tutela de urgência destinada a (a) suspender a exigibilidade das prestações de todos os contratos celebrados pela autora, autorizando-a a depositar em conta judicial, mês a mês, até a realização da audiência de conciliação, a importância equivalente a 30% dos respectivos rendimentos; (b) compelir os réus a se absterem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Definição da pretendida moratória legal, nos moldes do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, apenas tendo lugar depois de frustrada a proposta de conciliação formulada na audiência de que trata aquele dispositivo, no âmbito do contraditório, e à luz do plano de pagamentos apresentado pelo devedor.
Prematura, portanto, a pretendida pronta suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pela autora.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202908-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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