TJSP - 1008989-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 17:18
Contestação Juntada
-
15/04/2025 09:12
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Leonardo Maganha (OAB 209595/SP) Processo 1008989-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Silva Oliveira -
Vistos.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora recolheu as custas de distribuição da presente ação.
Providencie, a parte autora, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 10:12
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
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01/04/2025 20:01
Carta Expedida
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01/04/2025 20:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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