TJSP - 1048793-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1048793-62.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hérica do Valle -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais são alegadas omissões e contradições na sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte embargante, inexistem quaisquer omissões e contradições na sentença ora impugnada, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao revés, pela leitura da petição do recurso, fica evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável, haja vista não constituírem os embargos de declaração meio processual adequado para fins de reexame da matéria, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf.
Emb.
Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C.
Rel.
Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03).
Destarte, inexistindo os vícios que autorizam o juiz a modificar a sentença/decisão já prolatada, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo a sentença impugnada da forma como lançada nos autos.
Int. -
02/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 05:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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